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Adoção: 6 dúvidas mais comuns

Atualizado: 24 de out. de 2022



VOCÊ JÁ PENSOU/PENSA EM ADOTAR UMA CRIANÇA?


SE A RESPOSTA É SIM, ESTE TEXTO É PARA VOCÊ! :)


Muitas dúvidas suscitam quando pensamos em adoção, não é mesmo? Questões sobre burocracias, em quais condições pode-se adotar uma criança, dúvidas acerca de guarda e tutela, se a opinião da criança pode ou não interferir na decisão, se os adotantes podem ser solteiros costumam configurar entre as principais dúvidas das pessoas que desejam adotar.


Se essa é a sua situação, calma!


Mais uma vez, o nosso precioso ECA está aqui para te ajudar! O artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz as condições em forma de lei para orientar tudo sobre adoção da criança e do adolescente. Como esta parte é extensa, traremos algumas informações e deixaremos o link do Estatuto on-line para que você possa consultá-lo completamente.


PRINCIPAIS DÚVIDAS:


1) QUAL O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA ADOTAR?

Segundo o ECA, o adotando deve contar com no máximo, dezoito anos.

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


2) A PARTIR QUANTOS ANOS EU POSSO ADOTAR UMA CRIANÇA?

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.


3) QUANTOS ANOS DE DIFERENÇA EU PRECISO TER DO ADOTANDO?

Art.42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


4) EU PRECISO ESTAR CASADO (A) PARA ADOTAR UMA CRIANÇA?

Não. Solteiros, viúvos e divorciados podem adotar sem problemas, contanto que comprovem possibilidade de sustento do adotando e um lugar adequado para o desenvolvimento integral da criança. Mas para adoção conjunta é necessário que os adotantes sejam casados ou mantenham união conjunta.

Art. 42 § 2o. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

Diz ainda:

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e a afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.


5) A OPINIÃO DO ADOTANDO TEM IMPORTÂNCIA PARA O PROCESSO?

Art. 45 § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


6) EU POSSO ADOTAR ALGUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM A QUAL EU TENHA UM VÍNCULO PARENTAL?

O artigo 42 é claro em seu primeiro inciso:

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Para mais dúvidas acerca de adoção, consulte o ECA on line:


Para esclarecer um pouco mais sobre adoção, trabalharemos no próximo texto a diferença entre guarda, adoção e tutela.


Um beijo enorme no coração e se você gostou desse conteúdo deixe seu like. Para sugestões, dúvidas, dicas e elogios, escreva para a gente aqui.



 

Por Jessika Oliveira, Assistente Social formada pela UFRJ. Atualmente pesquisa e trabalha desenvolvendo projetos de parceria da universidade com diferentes segmentos da sociedade pelo Laboratório de Imagem e Criação em Dança (LICRID UFRJ).

 

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